Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Compete ao Conselho Regional, em que se achava inscrito o Cirurgião-Dentista ao tempo do fato passível de punição, aplicar a penalidade.
Parágrafo único
A jurisdição disciplinar estabelecida nêste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua contravenção ou crime previstos em lei.