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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 29

Se o Cirurgião-Dentista inscrito em um Conselho Regional de Odontologia passar a exercer suas atividades na região jurisdicionada por outro Conselho Regional, ficará obrigado a nêle requerer inscrição ou a solicitar visto em sua carteira.

§ 1º

Se se tratar de exercício temporário noutra região, assim entendido o período de tempo inferior a 90 (noventa) dias, o Cirurgião-Dentista apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional da nova jurisdição, que anotará o caráter temporário da autorização e o prazo concedido.

§ 2º

Se se tratar de exercício em caráter permanente, deixando o Cirurgião-Dentista de exercer atividades na região em que estava anteriormente inscrito, fica o mesmo obrigado a requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho que jurisdiciona o nôvo local de suas atividades.

§ 3º

A atividade odontológica permanente e simultânea, nas jurisdições de mais de um Conselho Regional, determina a obrigatoriedade de inscrição do Cirurgião-Dentista em cada um dêsses Conselhos Regionais, constituindo-se a primeira em inscrição principal e as outras em inscrições secundárias, tôdas anotadas na respectiva carteira de identidade profissional.

§ 4º

O Conselho Regional que receber pedido de inscrição secundária ou de transferência, poderá exigir do interessado a apresentação de todos os documentos necessários para inscrição no seu quadro.

Art. 29, §2° do Decreto 68.704 /1971