Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Após a inscrição do profissional nos Conselhos, será apôsto no verso do diploma um carimbo do qual constem os dados da inscrição, assinado pelo Presidente e Secretário do Conselho.
Parágrafo único
Nos casos de profissionais fôrmados por Escolas ou Faculdades extintas, que não possuam diplomas, o carimbo acima referido será aposto nas certidões fôrnecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde.