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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 28

Após a inscrição do profissional nos Conselhos, será apôsto no verso do diploma um carimbo do qual constem os dados da inscrição, assinado pelo Presidente e Secretário do Conselho.

Parágrafo único

Nos casos de profissionais fôrmados por Escolas ou Faculdades extintas, que não possuam diplomas, o carimbo acima referido será aposto nas certidões fôrnecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 68.704 /1971