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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 27

Ao profissional inscrito, o Conselho expedirá uma carteira, confôrme modêlo único que fôr aprovado pelo Conselho Federal, a qual o habilitará ao exercício da Odontologia.

§ 1º

A carteira profissional de que trata êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública na fôrma do artigo 15 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

§ 2º

No prontuário do Cirurgião-Dentista serão feitas as anotações relativas à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades, a critério do Conselho.

§ 3º

Quando deixar de exercer atividade odontológica, o profissional restituirá a carteira ao Conselho em que estiver inscrito.

Art. 27, §1° do Decreto 68.704 /1971