Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A inscrição do profissional sòmente será considerada autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único
O Conselho Regional registrará em livro próprio, de fôlhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nêle lançando o número atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.