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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 24

A inscrição do profissional sòmente será considerada autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas.

Parágrafo único

O Conselho Regional registrará em livro próprio, de fôlhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nêle lançando o número atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto 68.704 /1971