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Artigo 22 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 22

Sòmente estará habilitado ao exercício profissional da Odontologia, o Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade.

Parágrafo único

O exercício de atividades profissionais privativas do Cirurgião-Dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional.

Art. 22 do Decreto 68.704 /1971