Artigo 21, Alínea d do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a
taxa de inscrição;
b
emolumentos e contribuições;
c
2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
d
2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos profissionais inscritos no Conselho;
e
2/3 (dois terços) das multas aplicadas;
f
doações e legados;
g
subvenções oficiais;
h
bens e valôres adquiridos.
§ 1º
É vedada aos Conselhos Regionais a cobrança de quaisquer taxas não previstas expressamente neste artigo.
§ 2º
A anuidade não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo regional.