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Artigo 21, Alínea c do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 21

A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a

taxa de inscrição;

b

emolumentos e contribuições;

c

2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

d

2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos profissionais inscritos no Conselho;

e

2/3 (dois terços) das multas aplicadas;

f

doações e legados;

g

subvenções oficiais;

h

bens e valôres adquiridos.

§ 1º

É vedada aos Conselhos Regionais a cobrança de quaisquer taxas não previstas expressamente neste artigo.

§ 2º

A anuidade não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo regional.

Art. 21, c do Decreto 68.704 /1971