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Artigo 19, Inciso IV do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 19

À Assembléia-Geral compete:

I

Examinar e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria;

II

Autorizar a alienação de bens patrimoniais do Conselho;

III

Fixar ou alterar o valor das taxas, emolumentos e contribuições cobradas pelo Conselho;

IV

Deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;

V

Eleger um delegado e respectivo suplente para eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal.

Art. 19, IV do Decreto 68.704 /1971