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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 18

A Assembléia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho Regional respectivo, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

§ 1º

No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembléia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.

§ 2º

As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 18, §2° do Decreto 68.704 /1971