Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Assembléia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho Regional respectivo, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
§ 1º
No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembléia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.
§ 2º
As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.