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Artigo 10º, Alínea d do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 10º

A renda do Conselho Federal será constituída de:

a

20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;

b

1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

c

1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

d

1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

e

doações e legados;

f

subvenções oficiais;

g

bens e valôres adquiridos.

Art. 10º, d do Decreto 68.704 /1971