Artigo 10º, Alínea d do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A renda do Conselho Federal será constituída de:
a
20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;
b
1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c
1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
d
1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
e
doações e legados;
f
subvenções oficiais;
g
bens e valôres adquiridos.