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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009

Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica instituída a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias - RACNIP, que será empregada para troca de informações e coordenação das medidas de proteção, constituída por:

I

uma Estação Controladora da Rede - ECR;

II

uma Estação de Recebimento de Alarmes de Proteção de Navios - ERAN; e

III

Estações de Recebimento de Informações sobre Incidentes de Proteção nas Instalações Portuárias - ERIP.

Art. 7º, I do Decreto 6.869 /2009