Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009
Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituída a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias - RACNIP, que será empregada para troca de informações e coordenação das medidas de proteção, constituída por:
I
uma Estação Controladora da Rede - ECR;
II
uma Estação de Recebimento de Alarmes de Proteção de Navios - ERAN; e
III
Estações de Recebimento de Informações sobre Incidentes de Proteção nas Instalações Portuárias - ERIP.