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Artigo 8º do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009

Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Gabinete de Segurança Institucional operará a ECR, com as seguintes atribuições:

I

controlar a rede;

II

apreciar as solicitações de governos estrangeiros para ações na região de busca e salvamento marítimo brasileira;

III

solicitar, a governos estrangeiros, auxílio a navios brasileiros, que tenham emitido alerta de proteção, nas proximidades do seu litoral;

IV

receber comunicações de governos estrangeiros que estiverem exercendo e executando medidas de controle, tais como inspeção do navio, atraso na saída do navio, retenção do navio, restrição das suas operações, inclusive a sua movimentação no porto, e expulsão do navio do porto; e

V

solicitar o consentimento do estado de bandeira do navio ou dos indivíduos submetidos à violência para a atuação das forças de segurança, devendo ser levado em consideração o espaço marítimo onde está se desenvolvendo o incidente de proteção.

Parágrafo único

As solicitações previstas nos incisos III e V serão encaminhadas por meio do Ministério das Relações Exteriores, sem prejuízo de ações de resposta urgentes que se fizerem necessárias.

Art. 8º do Decreto 6.869 /2009