Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009
Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As unidades de segurança das instalações portuárias serão responsáveis pela operação das ERIP existentes em suas respectivas áreas de atuação, com as seguintes atribuições:
I
informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e à autoridade portuária sobre incidentes de proteção originados nas respectivas instalações portuárias;
II
conhecer os níveis de proteção dos navios com previsão de atracação nas respectivas instalações portuárias;
III
informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis todos os navios com previsão de atracação nas respectivas instalações com níveis dois e três de proteção; e
IV
adotar as medidas adicionais previstas nos planos de segurançadas instalações portuárias quando houver no porto navio que utilize proteção superior ao estabelecido para a instalação portuária.