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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 68.673 de 24 de Maio de 1971

Dispõe sôbre a nomeação e designação de Militares da Marinha.

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Art. 2º

As designações de praças dos vários Corpos e Quadros da Marinha serão feitas conforme abaixo discriminado:

I

Por ato do Presidente da República:

a

para comisão de caráter permanente no exterior.

II

Por ato do Ministro da Marinha:

a

para comissão de caráter transitório, no exterior, após a competente autorização do Presidente da República.

III

Por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha:

a

praças dos vários Corpos e Quadros, exceto do Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II.

IV

Por ato do Comandante-Geral do Corpo de Fuzieiros Navais:

a

praças do Corpo de Fuzileiros Navais para as funções não previstas nos itens I e II.