Decreto nº 68.673 de 24 de Maio de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a nomeação e designação de Militares da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

As nomeações e designações de Oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos, serão feitas conforme abaixo discriminado:

I

Por ato do Presidente da República:

a

cargo privativo de Oficial-General;

b

cargo em órgão subordinado à Presidência da República;

c

cargo de caráter permanente no exterior;

d

oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal ou regulamentar.

II

Por ato do Ministro da Marinha:

a

oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior, após a competente autorização do Presidente da República;

b

oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais;

c

oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, ressalvado o dispôsto na letra d) do item anterior;

d

oficiais de qualquer pôsto para cargos: (1) de comando, chefia, direção ou equivalente; (2) em Estado-Maior de Comandante de Fôrça; (3) em Gabinete de Oficial-General; (4) no Gabinete do Ministro da Marinha; (5) nas subchefias do Estado-Maior da Armada; (6) nas seções do Comando de Operações Navais; (7) de instrutor da Escola de Guerra Naval; (8) no Centro de Informações da Marinha.

e

oficiais superiores para cargos de Vice-Diretor, ou equivalente, quando a direção ou chefia fôr prevista para Oficial-General.

III

Por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha:

a

oficiais superiores, Capitães-Tenentes e oficiais subalternos, do Corpo de Fuzileiros Navais, para cargos não previstos nos itens I e II.

Art. 2º

As designações de praças dos vários Corpos e Quadros da Marinha serão feitas conforme abaixo discriminado:

I

Por ato do Presidente da República:

a

para comisão de caráter permanente no exterior.

II

Por ato do Ministro da Marinha:

a

para comissão de caráter transitório, no exterior, após a competente autorização do Presidente da República.

III

Por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha:

a

praças dos vários Corpos e Quadros, exceto do Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II.

IV

Por ato do Comandante-Geral do Corpo de Fuzieiros Navais:

a

praças do Corpo de Fuzileiros Navais para as funções não previstas nos itens I e II.

Art. 3º

Para efeito dêste Decreto são equivalentes a Comando de Fôrça os Comandos dos Distritos Navais, Comandos Navais e o Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1971