Artigo 2º do Decreto nº 68.673 de 24 de Maio de 1971
Dispõe sôbre a nomeação e designação de Militares da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As designações de praças dos vários Corpos e Quadros da Marinha serão feitas conforme abaixo discriminado:
I
Por ato do Presidente da República:
a
para comisão de caráter permanente no exterior.
II
Por ato do Ministro da Marinha:
a
para comissão de caráter transitório, no exterior, após a competente autorização do Presidente da República.
III
Por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha:
a
praças dos vários Corpos e Quadros, exceto do Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II.
IV
Por ato do Comandante-Geral do Corpo de Fuzieiros Navais:
a
praças do Corpo de Fuzileiros Navais para as funções não previstas nos itens I e II.