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Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 68.673 de 24 de Maio de 1971

Dispõe sôbre a nomeação e designação de Militares da Marinha.

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Art. 1º

As nomeações e designações de Oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos, serão feitas conforme abaixo discriminado:

I

Por ato do Presidente da República:

a

cargo privativo de Oficial-General;

b

cargo em órgão subordinado à Presidência da República;

c

cargo de caráter permanente no exterior;

d

oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal ou regulamentar.

II

Por ato do Ministro da Marinha:

a

oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior, após a competente autorização do Presidente da República;

b

oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais;

c

oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, ressalvado o dispôsto na letra d) do item anterior;

d

oficiais de qualquer pôsto para cargos: (1) de comando, chefia, direção ou equivalente; (2) em Estado-Maior de Comandante de Fôrça; (3) em Gabinete de Oficial-General; (4) no Gabinete do Ministro da Marinha; (5) nas subchefias do Estado-Maior da Armada; (6) nas seções do Comando de Operações Navais; (7) de instrutor da Escola de Guerra Naval; (8) no Centro de Informações da Marinha.

e

oficiais superiores para cargos de Vice-Diretor, ou equivalente, quando a direção ou chefia fôr prevista para Oficial-General.

III

Por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha:

a

oficiais superiores, Capitães-Tenentes e oficiais subalternos, do Corpo de Fuzileiros Navais, para cargos não previstos nos itens I e II.

Art. 1º, I, b do Decreto 68.673 /1971