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Artigo 2º do Decreto nº 6.865 de 29 de Maio de 2009

Dispõe sobre o modelo de formulário de certificação de origem a ser adotado, nos termos do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e dos respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, em Nova Delhi, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará o formulário, contido no Anexo deste Decreto, no idioma previsto no Acordo de Comércio Preferencial firmado entre o Mercosul e a República da Índia, traduzirá o formulário para outros idiomas, se necessário, e estabelecerá as regras para sua utilização.

Anexo

Texto

ANEXO FORMULÁRIO ACORDADO ENTRE MERCOSUL E ÍNDIA PARA O CERTIFICADO DE ORIGEM CERTIFICADO DE ORIGEM 1. Produtor ou exportador (nome, endereço, país) N.º de referência do Certificado ACP Mercosul - Índia 2. Importador (nome, endereço, país) Carimbo, endereço e nome da Autoridade Certificadora 3. Porto de embarque 4. País de destino 5. Fatura comercial Número Data / / 6. Nº Ordem 7. Número do item tarifário 8. Descrição das mercadorias 9. Peso bruto ou outra quantidade Nº Ordem 10. Critério de origem 11. Observações CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM 12.Declaração pelo Produtor ou Exportador: O abaixo-assinado declara que as mercadorias mencionadas foram produzidas no (país) e estão em conformidade com os requisitos de origem especificados no Acordo. Data / / 13.Certificação pela Autoridade Certificadora: Fica por este instrumento certificada a autenticidade da declaração anterior de acordo com a legislação aplicável. (Lugar), Carimbo e assinatura Carimbo e assinatura (verso) I.Para qualificar como preferenciais, os produtos devem: a. estar incluídos em uma descrição de produtos elegíveis para concessões no país de destino em consonância com este acordo. b. satisfazer as Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia. Cada produto enviado deve qualificar-se separadamente por seus próprios atributos; e c. satisfazer as condições de envio especificadas pelas Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia. De modo geral, os produtos devem ser transportados diretamente do país de exportação para o país de destino de acordo com o disposto no Artigo nº 13. II.Informações a serem prestadas no Campo 10 Produtos preferenciais devem ser inteiramente produzidos ou obtidos na Parte Contratante exportadora de acordo com o Artigo nº 4 das Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia, ou quando não inteiramente produzidos ou obtidos na Parte Contratante exportadora devem ser compatíveis com o Artigo nº 3 ou Artigo nº 5 das Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia. a. No caso de produtos inteiramente produzidos ou obtidos, preencha letra ‘A’ no campo 10. b. No caso de produtos não inteiramente produzidos ou obtidos, o registro no campo 10 deve ser feito da seguinte maneira: · Preencha o campo 10 com a letra ‘B’ para produtos em conformidade com o critério de origem do Artigo nº 5. A letra indicada deve ser seguida pela soma do valor dos materiais, partes ou artigo originário de partes não contratantes ou de origem indeterminada, expresso como percentual do valor f.o.b. dos produtos; (exemplo B ( ) por cento). · Preencha o campo 10 com a letra ‘C’ para produtos em conformidade com o critério de origem do Artigo nº 3. A letra ‘C’ indicada será seguida pela soma do conteúdo agregado originário do território da Parte Contratante exportadora expresso como um percentual do valor F.O.B. do produto exportado: (exemplo ‘C’ ( ) por cento).