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Artigo 1º do Decreto nº 68.610 de 11 de Maio de 1971

Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 12 sobre a indústria Elétrica e de Comunicações Elétricas, concluído entre o Brasil e o México.

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Art. 1º

A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições dêste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 68.610 /1971