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Decreto 68.610 de 11 de Maio de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I) e 99(IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas; CONSIDERANDO que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 228 de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 12, compatíveis com os princípios do Tratado; CONSIDERANDO que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 10; Decreta:
Brasília, 11 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Parágrafo único
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
EMÍLIO G. MÉDICI Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1971