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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.861 de 27 de Maio de 2009

Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.

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Art. 9º

A formação de professores indígenas será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores e será orientada pelas diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena.

§ 1º

Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à:

I

constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e atitudes apropriadas para a educação indígena;

II

elaboração, ao desenvolvimento e à avaliação de currículos e programas próprios;

III

produção de material didático; e

IV

utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.

§ 2º

A formação dos professores indígenas poderá ser feita concomitantemente à sua escolarização, bem como à sua atuação como professores.

Art. 9º, §1º, II do Decreto 6.861 /2009