Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.861 de 27 de Maio de 2009
Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A formação de professores indígenas será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores e será orientada pelas diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena.
§ 1º
Os cursos de formação de professores indígenas darão ênfase à:
I
constituição de competências referenciadas em conhecimentos, valores, habilidades e atitudes apropriadas para a educação indígena;
II
elaboração, ao desenvolvimento e à avaliação de currículos e programas próprios;
III
produção de material didático; e
IV
utilização de metodologias adequadas de ensino e pesquisa.
§ 2º
A formação dos professores indígenas poderá ser feita concomitantemente à sua escolarização, bem como à sua atuação como professores.