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Artigo 3º do Decreto nº 68.576 de de 1º de Maio de 1971

Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 66.523, de 30 de abril de 1970.


Art. 3º

Para os menores de 16 anos, assim como os de 16 a 18 anos, sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a cinqüenta por cento (50%) do estabelecido na nova tabela referida no artigo 1º dêste Decreto.