Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 6.854 de 25 de Maio de 2009
Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A antigüidade dos incorporados será definida:
I
caso incorporado no Posto que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e
I
caso incorporado no posto ou graduação que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)
II
em função de sua classificação no processo seletivo e após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma do inciso I.