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Artigo 23 do Decreto nº 6.854 de 25 de Maio de 2009

Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.

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Art. 23

A antigüidade dos incorporados será definida:

I

caso incorporado no Posto que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e

I

caso incorporado no posto ou graduação que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

II

em função de sua classificação no processo seletivo e após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma do inciso I.

Art. 23 do Decreto 6.854 /2009