Artigo 23, Alínea b do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os serviços da Fundação serão atendidos:
a
por servidores do seu quadro próprio, sob o regime da legislação do trabalho;
b
por serviços dos quadros, em extinção, do Conselho Nacional de Proteção aos Índios - CNPI, do serviço de Proteção aos Índios - SPI e do Parque Nacional do Xingu - PNX, na forma do disposto no art. 7º e seus parágrafos, na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 e na regulamentação pertinentes;
c
por servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, inclusive autárquicos, requisitados na conformidade da legislação em vigor.