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Artigo 23 do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 23

Os serviços da Fundação serão atendidos:

a

por servidores do seu quadro próprio, sob o regime da legislação do trabalho;

b

por serviços dos quadros, em extinção, do Conselho Nacional de Proteção aos Índios - CNPI, do serviço de Proteção aos Índios - SPI e do Parque Nacional do Xingu - PNX, na forma do disposto no art. 7º e seus parágrafos, na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 e na regulamentação pertinentes;

c

por servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, inclusive autárquicos, requisitados na conformidade da legislação em vigor.

Art. 23 do Decreto 68.377 de 19 de Março de 1971