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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 20

São distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena esta realizada preferentemente por empresa especializada mediante escolha em concorrência pública, aprovada pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único

A adjunção dos serviços de contabilidade prevista neste artigo não excederá o prazo de cinco anos.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 68.377 de 19 de Março de 1971