Artigo 20 do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena esta realizada preferentemente por empresa especializada mediante escolha em concorrência pública, aprovada pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único
A adjunção dos serviços de contabilidade prevista neste artigo não excederá o prazo de cinco anos.