Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os bens e rendas do Patrimônio Indígena serão administrados pela Fundação, tendo em vista os seguintes objetivos:
I
emancipação econômica das tribos;
II
acréscimo de patrimônio rentável;
III
custeio dos serviços de assistência ao índio.