JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os bens e rendas do Patrimônio Indígena serão administrados pela Fundação, tendo em vista os seguintes objetivos:

I

emancipação econômica das tribos;

II

acréscimo de patrimônio rentável;

III

custeio dos serviços de assistência ao índio.

Art. 16 do Decreto 68.377 de 19 de Março de 1971