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Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 16

Os bens e rendas do Patrimônio Indígena serão administrados pela Fundação, tendo em vista os seguintes objetivos:

I

emancipação econômica das tribos;

II

acréscimo de patrimônio rentável;

III

custeio dos serviços de assistência ao índio.