Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971
Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Indigenista reunir-se-a ordinariamente, duas vêzes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º
O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 2º
O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho.
§ 3º
Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho, caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão, quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.
§ 4º
Os membros do Conselho perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma estabelecida na legislação vigente.