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Artigo 10º do Decreto nº 68.377 de 19 de Março de 1971

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

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Art. 10

O Conselho Indigenista reunir-se-a ordinariamente, duas vêzes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.

§ 2º

O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho.

§ 3º

Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho, caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão, quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.

§ 4º

Os membros do Conselho perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma estabelecida na legislação vigente.