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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.830 de 27 de Abril de 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 4º

Identificada a existência de disputas em relação aos limites contíguos das ocupações, o órgão executor buscará acordo entre os ocupantes, em prol da eficiência e da celeridade do processo de regularização fundiária.

§ 1º

Alcançado o acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com os lindes a serem demarcados pelo georreferenciamento.

§ 2º

Não sendo alcançado o acordo entre os lindeiros, a regularização das ocupações em conflito será suspensa para decisão administrativa do órgão executor da regularização fundiária, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 4º, §2º do Decreto 6.830 /2009