JurisHand AI Logo

Decreto nº 681 de 11 de Novembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás Natural).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que o Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 17 de agosto de 1992, em Santa Cruz de la Sierra, o Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás Natural), DECRETA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás Natural), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1992

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SOBRE A PROMOÇÃO DE COMÉRCIO ENTRE BRASIL E BOLÍVIA (FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL), DE 17/08/92/MRE.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia concordam em celebrar um Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio (Fornecimento de Gás Natural) que se regerá pelas disposições do Tratado de Montevidéu de 1980 e pela Resolução nº 2 do Conselho de Ministros, respeitada a legislação interna vigente de cada país, bem como pelas seguintes normas:

ARTIGO 1

O Governo da República da Bolívia garantirá a comercialização, a exportação e o transporte de gás natural produzido em seu território à República Federativa do Brasil nos termos previstos no presente Acordo.

ARTIGO 2

O Governo da República da Bolívia não oporá restrições à exportação de gás natural produzido em seu território à República Federativa do Brasil até o volume máximo contratado. De sua parte, o Governo da República Federativa do Brasil não oporá restrições à importação de gás natural boliviano até o volume máximo contratado.

ARTIGO 3

A compra e venda de gás natural, entre os países signatários, estará isenta de gravames à importação e de impostos à exportação, bem como de quaisquer outras restrições não-tarifárias.

ARTIGO 4

O Governo da República da Bolívia garantirá o livre direito de passagem de gás natural de terceiros países, através de sistemas de dutos atuais ou a serem construídos oportunamente, com destino à República Federativa do Brasil, ressalvados em favor da República da Bolívia os custos adicionais de transporte e a disponibilidade do gás boliviano, até o volume máximo contratado.

ARTIGO 5

Os países signatários se comprometem a:

a) zelar pelo comprimento do contrato de compra e venda de gás natural a ser celebrado entre os operadores dos países signatários no âmbito do presente Acordo e de conformidade com as legislação vigentes em suas respectivas jurisdições;

b) dar as autorizações para a construção e a operação de gasodutos, bem como para o transporte do gás em suas respectivas jurisdições. As obras a serem realizadas nos territórios dos países signatários se regerão pelas leis e pelos regulamentos internos respectivos e serão supervisionadas por suas autoridades competentes.

ARTIGO 6

As operações de compra e venda de gás natural boliviano, a serem realizadas no âmbito do presente Acordo, estarão a cargo de operadores que atuem como compradores e vendedores, os quais negociarão e contratarão o preço, os prazos, os volumes, as garantias necessárias e quaisquer outros condições pertinentes.

ARTIGO 7

Os pagamentos acordados a título de compra e venda de gás natural boliviano serão efetuados em prazos estipulados, em dólares de livre disponibilidade e não se ajustarão ao mecanismo de compensação pelo Convênio de Crédito Recíproco da ALADI. O mesmo direito será assegurado em relação a aquisições, no Brasil, de equipamentos e materiais destinados ao programa de importação de gás natural.

ARTIGO 8

1. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura o terá duração indefinida. O país signatário que desejar denunciar o presente Acordo poderá fazê-lo, desde que transcorridos 35 anos da sua entrada em vigor, mediante depósito na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração do respectivo instrumentos de denúncia. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 4 (quatro ) anos após o depósito do mencionado instrumentos.

2. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo, do qual remeterá cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

Em fé do quê, o Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministro das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia firmam o presente Acordo na cidade de Santa Cruz de la Sierra, República da Bolívia, aos 17 dias do mês de agosto de 1992, em, um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Lafer

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA Ronald Macleam Abaroa