Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.804 de 20 de Março de 2009
Regulamenta o parcelamento de débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória nº 457, de, 10 de fevereiro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de maio de 2009, na unidade Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulário, cujo modelo será determinado por ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado dos seguintes documentos:
I
documento de identificação do representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;
III
declaração de inexistência de embargo ou ação judicial que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial; e
IV
demonstrativo de apuração da receita corrente líquida do município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , referente ao ano-calendário de 2008.