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Artigo 3º do Decreto nº 6.804 de 20 de Março de 2009

Regulamenta o parcelamento de débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória nº 457, de, 10 de fevereiro de 2009.

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Art. 3º

Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da média mensal da receita corrente líquida municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único

A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não será cumulativa com qualquer outra redução prevista em outras leis.

Art. 3º do Decreto 6.804 de 20 de Março de 2009