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Artigo 2º do Decreto de 25 de Maio de 1998

Dispõe sobre concessão de autorização à AIR CHINA, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular de passageiros, carga e mala postal.

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Art. 2º

Este Decreto é acompanhado dos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados nos art. 206 e 207, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 2º do Decreto /1998