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Artigo 3º do Decreto de 25 de Maio de 1998

Dispõe sobre concessão de autorização à AIR CHINA, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular de passageiros, carga e mala postal.


Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da AIR CHINA, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.