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Artigo 1º do Decreto nº 679 de 10 de Novembro de 1992

Altera o Decreto nº 601, de 14 de julho de 1992, que dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração Fiscal e curador das entidades que menciona.

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Art. 1º

Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 601, de 14 de julho de 1992 , passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado o atual § 2º para 3º: "Art. 1º (...) § 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja composição estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado. § 2º Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja suspensão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum. § 3º (...)".

Art. 1º do Decreto 679 /1992