Decreto nº 679 de 10 de Novembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 601, de 14 de julho de 1992, que dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração Fiscal e curador das entidades que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 601, de 14 de julho de 1992 , passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado o atual § 2º para 3º: "Art. 1º (...) § 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja composição estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado. § 2º Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja suspensão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum. § 3º (...)".

Art. 2º

Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de trinta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1992 e Retificado no DOU de 12.11.1992