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Artigo 2º do Decreto nº 6.782 de 18 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55 CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), CONSIDERANDO A importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e CONVENCIDOS Da importância de contar com um instrumento que proporcione maior certeza e transparência para desenvolver as relações comerciais e econômicas entre ambas as nações; CONVÊM EM: Artigo 1º.- As Partes incorporarão no Anexo II do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México", do Acordo de Complementação Econômica Nº 55, celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, em 27 de setembro de 2002, os seguintes produtos: NALADI/SH 2002 Descrição Observações 4908.90.00 Outras decalcomanias ( * ) 7412.20.00 Acessórios para tubos de ligas de cobre ( * ) 7608.20.00 Tubos de liga de alumínio ( * ) 7616.99.00 Outras obras de alumínio ( * ) 8204.11.00 Chaves de porca, manuais, de abertura fixa ( * ) 8207.40.10 Dados para tarraxa ( * ) 8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente ( * ) 8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) ( * ) 8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis ( * ) 8302.60.00 Fechos automáticos para portas ( * ) 8309.90.00 Outros ( * ) 8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05 ( * ) 8407.31.00 De cilindrada não superior a 50 cm3 ( * ) 8407.32.00 De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 ( * ) 8408.90.00 Outros motores ( * ) 8412.21.00 De movimento retilíneo (cilindros) ( * ) 8412.39.00 Outros ( * ) 8413.60.00 Outras bombas volumétricas rotativas ( * ) 8413.70.00 Outras bombas centrífugas ( * ) Unicamente para sistema de alimentação de combustível 8414.10.00 Bombas de vácuo ( * ) 8414.30.00 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos ( * ) 8414.59.00 Outros ( * ) 8414.80.00 Outros ( * ) 8414.90.00 Partes ( * ) 8415.90.00 Partes ( * ) 8419.50.00 Trocadores (permutadores) de calor ( * ) 8421.21.00 Para filtrar ou depurar água ( * ) 8421.29.00 Outros ( * ) 8421.39.00 Outros ( * ) 8425.42.00 Outros macacos, hidráulicos ( * ) 8425.49.00 Outros ( * ) 8431.10.00 Das máquinas e aparelhos da posição 84.25 ( * ) 8479.90.00 Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo ( * ) 8481.20.00 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas ( * ) 8481.30.00 Válvulas de retenção ( * ) 8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio ( * ) 8481.80.90 Outros ( * ) 8481.90.00 Partes ( * ) 8482.20.00 Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos ( * ) 8483.20.00 Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados ( * ) 8501.10.00 Motores de potência não superior a 37,5 W ( * ) 8501.31.00 De potência não superior a 750 W ( * ) 8501.32.00 De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW ( * ) 8503.00.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02 ( * ) 8504.31.00 De potência não superior a 1 kVA ( * ) 8504.40.00 Conversores estáticos ( * ) 8504.50.00 Outras bobinas de reatância e de auto-indução ( * ) 8504.90.00 Partes ( * ) 8505.90.00 Outros, incluídas as partes ( * ) Unicamente para aplicação em transmissão automotiva 8516.29.00 Outros ( * ) 8518.21.00 Alto-falante único montado no seu receptáculo ( * ) 8518.22.00 Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo ( * ) 8518.40.00 Amplificadores elétricos de audiofreqüência ( * ) 8522.90.00 Outros ( * ) 8528.21.00 A cores ( * ) 8531.90.00 Partes ( * ) 8532.21.00 De tântalo ( * ) 8532.22.00 Eletrolíticos de alumínio ( * ) 8532.23.00 Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada ( * ) 8532.24.00 Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas ( * ) 8532.25.00 Com dielétrico de papel ou de plásticos ( * ) 8532.29.00 Outros ( * ) 8533.10.00 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada ( * ) 8533.40.00 Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) ( * ) 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis ( * ) 8536.20.00 Disjuntores ( * ) 8536.30.00 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos ( * ) 8536.41.00 Para tensão não superior a 60 V ( * ) 8536.49.00 Outros ( * ) 8536.50.00 Outros interruptores, seccionadores e comutadores ( * ) 8536.61.00 Suportes para lâmpadas ( * ) 8536.69.00 Outros ( * ) 8536.90.00 Outros aparelhos ( * ) 8537.10.00 Para tensão não superior a 1.000 V ( * ) 8538.90.00 Outras ( * ) 8539.21.00 Halógenos, de tungstênio ( * ) 8539.29.00 Outros ( * ) 8541.10.00 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz ( * ) 8541.21.00 Com capacidade de dissipação inferior a 1 W ( * ) 8541.29.00 Outros ( * ) 8541.40.00 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz ( * ) 8541.60.00 Cristais piezoelétricos montados ( * ) 8542.21.10 Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) ( * ) 8542.29.00 Outros circuitos integrados ( * ) 8543.89.00 Outros ( * ) 8544.41.00 Munidos de peças de conexão ( * ) 8544.49.00 Outros ( * ) 8544.51.00 Munidos de peças de conexão ( * ) 8544.59.10 Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V, com armadura metálica ( * ) 8544.59.90 Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V ( * ) 8545.20.00 Escovas ( * ) 9013.80.00 Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos ( * ) 9026.20.00 Para medida ou controle da pressão ( * ) 9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos ( * ) 9027.80.00 Outros instrumentos e aparelhos ( * ) 9029.10.00 Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes ( * ) 9032.10.90 Outros ( * ) 9032.20.00 Manostatos (pressostatos) ( * ) 9032.89.00 Outros ( * ) 9032.90.00 Partes e acessórios ( * ) 9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. ( * ) 9401.90.10 De madeira ( * ) 9401.90.90 Outros ( * ) 9613.90.00 Partes ( * ) ( * ) Unicamente para uso automotivo. Para os efeitos do disposto no Anexo II do Apêndice II do ACE Nº 55, serão considerados de uso automotivo os bens destinados a serem incorporados na fabricação de bens compreendidos nas alíneas a) a h) inclusive, do Artigo 3º do ACE Nº 55. As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para as demais autopeças. Artigo 2º.- As Partes eliminarão a observação que consta no item NALADI/SH (2002) 84.09.91.00, para que a liberalização acordada atinja o item completo. Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor em um prazo não superior a trinta dias, contados a partir da data em que as Partes notifiquem à Secretaria-Geral da ALADI a conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação em cada uma delas. Artigo 4º.- As importações da República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos Estados Unidos Mexicanos, a que se refere o presente Protocolo, não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 , em conformidade com o disposto pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de 1989 , com suas modificações. Artigo 5º.- A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos dos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández