Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55 CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO A importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
CONVENCIDOS Da importância de contar com um instrumento que proporcione maior certeza e transparência para desenvolver as relações comerciais e econômicas entre ambas as nações;
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- As Partes incorporarão no Anexo II do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México", do Acordo de Complementação Econômica Nº 55, celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, em 27 de setembro de 2002, os seguintes produtos:
NALADI/SH 2002
Descrição
Observações
4908.90.00
Outras decalcomanias
( * )
7412.20.00
Acessórios para tubos de ligas de cobre
( * )
7608.20.00
Tubos de liga de alumínio
( * )
7616.99.00
Outras obras de alumínio
( * )
8204.11.00
Chaves de porca, manuais, de abertura fixa
( * )
8207.40.10
Dados para tarraxa
( * )
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente
( * )
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
( * )
8302.30.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
( * )
8302.60.00
Fechos automáticos para portas
( * )
8309.90.00
Outros
( * )
8310.00.00
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05
( * )
8407.31.00
De cilindrada não superior a 50 cm3
( * )
8407.32.00
De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3
( * )
8408.90.00
Outros motores
( * )
8412.21.00
De movimento retilíneo (cilindros)
( * )
8412.39.00
Outros
( * )
8413.60.00
Outras bombas volumétricas rotativas
( * )
8413.70.00
Outras bombas centrífugas
( * ) Unicamente para sistema de alimentação de combustível
8414.10.00
Bombas de vácuo
( * )
8414.30.00
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos
( * )
8414.59.00
Outros
( * )
8414.80.00
Outros
( * )
8414.90.00
Partes
( * )
8415.90.00
Partes
( * )
8419.50.00
Trocadores (permutadores) de calor
( * )
8421.21.00
Para filtrar ou depurar água
( * )
8421.29.00
Outros
( * )
8421.39.00
Outros
( * )
8425.42.00
Outros macacos, hidráulicos
( * )
8425.49.00
Outros
( * )
8431.10.00
Das máquinas e aparelhos da posição 84.25
( * )
8479.90.00
Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo
( * )
8481.20.00
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
( * )
8481.30.00
Válvulas de retenção
( * )
8481.40.00
Válvulas de segurança ou de alívio
( * )
8481.80.90
Outros
( * )
8481.90.00
Partes
( * )
8482.20.00
Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos
( * )
8483.20.00
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
( * )
8501.10.00
Motores de potência não superior a 37,5 W
( * )
8501.31.00
De potência não superior a 750 W
( * )
8501.32.00
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
( * )
8503.00.00
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02
( * )
8504.31.00
De potência não superior a 1 kVA
( * )
8504.40.00
Conversores estáticos
( * )
8504.50.00
Outras bobinas de reatância e de auto-indução
( * )
8504.90.00
Partes
( * )
8505.90.00
Outros, incluídas as partes
( * ) Unicamente para aplicação em transmissão automotiva
8516.29.00
Outros
( * )
8518.21.00
Alto-falante único montado no seu receptáculo
( * )
8518.22.00
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
( * )
8518.40.00
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
( * )
8522.90.00
Outros
( * )
8528.21.00
A cores
( * )
8531.90.00
Partes
( * )
8532.21.00
De tântalo
( * )
8532.22.00
Eletrolíticos de alumínio
( * )
8532.23.00
Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
( * )
8532.24.00
Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
( * )
8532.25.00
Com dielétrico de papel ou de plásticos
( * )
8532.29.00
Outros
( * )
8533.10.00
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
( * )
8533.40.00
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)
( * )
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
( * )
8536.20.00
Disjuntores
( * )
8536.30.00
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
( * )
8536.41.00
Para tensão não superior a 60 V
( * )
8536.49.00
Outros
( * )
8536.50.00
Outros interruptores, seccionadores e comutadores
( * )
8536.61.00
Suportes para lâmpadas
( * )
8536.69.00
Outros
( * )
8536.90.00
Outros aparelhos
( * )
8537.10.00
Para tensão não superior a 1.000 V
( * )
8538.90.00
Outras
( * )
8539.21.00
Halógenos, de tungstênio
( * )
8539.29.00
Outros
( * )
8541.10.00
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
( * )
8541.21.00
Com capacidade de dissipação inferior a 1 W
( * )
8541.29.00
Outros
( * )
8541.40.00
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
( * )
8541.60.00
Cristais piezoelétricos montados
( * )
8542.21.10
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)
( * )
8542.29.00
Outros circuitos integrados
( * )
8543.89.00
Outros
( * )
8544.41.00
Munidos de peças de conexão
( * )
8544.49.00
Outros
( * )
8544.51.00
Munidos de peças de conexão
( * )
8544.59.10
Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V, com armadura metálica
( * )
8544.59.90
Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V
( * )
8545.20.00
Escovas
( * )
9013.80.00
Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos
( * )
9026.20.00
Para medida ou controle da pressão
( * )
9026.80.00
Outros instrumentos e aparelhos
( * )
9027.80.00
Outros instrumentos e aparelhos
( * )
9029.10.00
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
( * )
9032.10.90
Outros
( * )
9032.20.00
Manostatos (pressostatos)
( * )
9032.89.00
Outros
( * )
9032.90.00
Partes e acessórios
( * )
9033.00.00
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.
( * )
9401.90.10
De madeira
( * )
9401.90.90
Outros
( * )
9613.90.00
Partes
( * )
( * ) Unicamente para uso automotivo. Para os efeitos do disposto no Anexo II do Apêndice II do ACE Nº 55, serão considerados de uso automotivo os bens destinados a serem incorporados na fabricação de bens compreendidos nas alíneas a) a h) inclusive, do Artigo 3º do ACE Nº 55.
As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para as demais autopeças.
Artigo 2º.- As Partes eliminarão a observação que consta no item NALADI/SH (2002) 84.09.91.00, para que a liberalização acordada atinja o item completo.
Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor em um prazo não superior a trinta dias, contados a partir da data em que as Partes notifiquem à Secretaria-Geral da ALADI a conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação em cada uma delas.
Artigo 4º.- As importações da República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos Estados Unidos Mexicanos, a que se refere o presente Protocolo, não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo
Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987
, em conformidade com o disposto pelo
Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de 1989
, com suas modificações.
Artigo 5º.- A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández