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Decreto nº 6.782 de 18 de Fevereiro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 16 de dezembro de 2008, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55 CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO A importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

CONVENCIDOS Da importância de contar com um instrumento que proporcione maior certeza e transparência para desenvolver as relações comerciais e econômicas entre ambas as nações;

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- As Partes incorporarão no Anexo II do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México", do Acordo de Complementação Econômica Nº 55, celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, em 27 de setembro de 2002, os seguintes produtos:

NALADI/SH 2002

Descrição

Observações

4908.90.00

Outras decalcomanias

( * )

7412.20.00

Acessórios para tubos de ligas de cobre

( * )

7608.20.00

Tubos de liga de alumínio

( * )

7616.99.00

Outras obras de alumínio

( * )

8204.11.00

Chaves de porca, manuais, de abertura fixa

( * )

8207.40.10

Dados para tarraxa

( * )

8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

( * )

8302.10.00

Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

( * )

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

( * )

8302.60.00

Fechos automáticos para portas

( * )

8309.90.00

Outros

( * )

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05

( * )

8407.31.00

De cilindrada não superior a 50 cm3

( * )

8407.32.00

De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

( * )

8408.90.00

Outros motores

( * )

8412.21.00

De movimento retilíneo (cilindros)

( * )

8412.39.00

Outros

( * )

8413.60.00

Outras bombas volumétricas rotativas

( * )

8413.70.00

Outras bombas centrífugas

( * ) Unicamente para sistema de alimentação de combustível

8414.10.00

Bombas de vácuo

( * )

8414.30.00

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

( * )

8414.59.00

Outros

( * )

8414.80.00

Outros

( * )

8414.90.00

Partes

( * )

8415.90.00

Partes

( * )

8419.50.00

Trocadores (permutadores) de calor

( * )

8421.21.00

Para filtrar ou depurar água

( * )

8421.29.00

Outros

( * )

8421.39.00

Outros

( * )

8425.42.00

Outros macacos, hidráulicos

( * )

8425.49.00

Outros

( * )

8431.10.00

Das máquinas e aparelhos da posição 84.25

( * )

8479.90.00

Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo

( * )

8481.20.00

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

( * )

8481.30.00

Válvulas de retenção

( * )

8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

( * )

8481.80.90

Outros

( * )

8481.90.00

Partes

( * )

8482.20.00

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

( * )

8483.20.00

Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

( * )

8501.10.00

Motores de potência não superior a 37,5 W

( * )

8501.31.00

De potência não superior a 750 W

( * )

8501.32.00

De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

( * )

8503.00.00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02

( * )

8504.31.00

De potência não superior a 1 kVA

( * )

8504.40.00

Conversores estáticos

( * )

8504.50.00

Outras bobinas de reatância e de auto-indução

( * )

8504.90.00

Partes

( * )

8505.90.00

Outros, incluídas as partes

( * ) Unicamente para aplicação em transmissão automotiva

8516.29.00

Outros

( * )

8518.21.00

Alto-falante único montado no seu receptáculo

( * )

8518.22.00

Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

( * )

8518.40.00

Amplificadores elétricos de audiofreqüência

( * )

8522.90.00

Outros

( * )

8528.21.00

A cores

( * )

8531.90.00

Partes

( * )

8532.21.00

De tântalo

( * )

8532.22.00

Eletrolíticos de alumínio

( * )

8532.23.00

Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

( * )

8532.24.00

Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

( * )

8532.25.00

Com dielétrico de papel ou de plásticos

( * )

8532.29.00

Outros

( * )

8533.10.00

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

( * )

8533.40.00

Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

( * )

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

( * )

8536.20.00

Disjuntores

( * )

8536.30.00

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

( * )

8536.41.00

Para tensão não superior a 60 V

( * )

8536.49.00

Outros

( * )

8536.50.00

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

( * )

8536.61.00

Suportes para lâmpadas

( * )

8536.69.00

Outros

( * )

8536.90.00

Outros aparelhos

( * )

8537.10.00

Para tensão não superior a 1.000 V

( * )

8538.90.00

Outras

( * )

8539.21.00

Halógenos, de tungstênio

( * )

8539.29.00

Outros

( * )

8541.10.00

Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

( * )

8541.21.00

Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

( * )

8541.29.00

Outros

( * )

8541.40.00

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

( * )

8541.60.00

Cristais piezoelétricos montados

( * )

8542.21.10

Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)

( * )

8542.29.00

Outros circuitos integrados

( * )

8543.89.00

Outros

( * )

8544.41.00

Munidos de peças de conexão

( * )

8544.49.00

Outros

( * )

8544.51.00

Munidos de peças de conexão

( * )

8544.59.10

Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V, com armadura metálica

( * )

8544.59.90

Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V

( * )

8545.20.00

Escovas

( * )

9013.80.00

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

( * )

9026.20.00

Para medida ou controle da pressão

( * )

9026.80.00

Outros instrumentos e aparelhos

( * )

9027.80.00

Outros instrumentos e aparelhos

( * )

9029.10.00

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

( * )

9032.10.90

Outros

( * )

9032.20.00

Manostatos (pressostatos)

( * )

9032.89.00

Outros

( * )

9032.90.00

Partes e acessórios

( * )

9033.00.00

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

( * )

9401.90.10

De madeira

( * )

9401.90.90

Outros

( * )

9613.90.00

Partes

( * )

( * ) Unicamente para uso automotivo. Para os efeitos do disposto no Anexo II do Apêndice II do ACE Nº 55, serão considerados de uso automotivo os bens destinados a serem incorporados na fabricação de bens compreendidos nas alíneas a) a h) inclusive, do Artigo 3º do ACE Nº 55.

As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para as demais autopeças.

Artigo 2º.- As Partes eliminarão a observação que consta no item NALADI/SH (2002) 84.09.91.00, para que a liberalização acordada atinja o item completo.

Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor em um prazo não superior a trinta dias, contados a partir da data em que as Partes notifiquem à Secretaria-Geral da ALADI a conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação em cada uma delas.

Artigo 4º.- As importações da República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos Estados Unidos Mexicanos, a que se refere o presente Protocolo, não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, em conformidade com o disposto pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de 1989, com suas modificações.

Artigo 5º.- A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández