Artigo 1º do Decreto nº 6.772 de 18 de Fevereiro de 2009
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios: (...) § 2º A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca." (NR)