Decreto nº 6.772 de 18 de Fevereiro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios: (...) § 2º A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 5.907, de 27 de setembro de 2006.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009