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Artigo 1º do Decreto nº 6.770 de 10 de Fevereiro de 2009

Dá nova redação ao § 2º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

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Art. 1º

O § 2º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 2º Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput , a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização." (NR)