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Decreto nº 6.770 de 10 de Fevereiro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere do art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do § 4º do art. 153, da Constituição, e nas Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.250, de 27 de dezembro de 2005, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 2º Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput , a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2009